Sócio administrador é afastado liminarmente do cargo

O juiz de Direito Jair Xavier Ferro, da 10ª vara Cível de Goiânia / GO, concedeu tutela de urgência para afastar sócio e nomear um administrador provisório provisório para uma função em um posto de combustíveis. Além disso, o magistrado determinou uma expedição de ofício ao BC e cartórios de imóveis para apresentação de documentos contábeis que demonstrem a situação econômica da empresa.

O requerente alegou que vinha sofrendo alijamento por parte de seu sócio e genitor que, segundo argumento, já não mais contas de sua administração, em seu entender, mostrava-se ruinosa.

Afirmou ter tido ciência da existência de diversas irregularidades na condução dos negócios, tais como, não há aluguéis junto à bandeira Ipiranga e aquisição de combustível aquem do mínimo acordado, fatos que, aliados a outros recursos de familiar, fazeram desaparecer qualquer respingo da afectação Societatis que motivam a constituição da sociedade empresária.

Assevera que, após notificar o sócio réu, em fevereiro do mesmo, em que não mais se tenham interesse em integrar uma sociedade empresária, em nome do usuário, exigências abusivas de que a alteração contratual so seria promovida após uma apuração dos haveres que deveria ser Custeada pelo demandante, informando, ainda, sobre a traição de uma ação de divórcio contra a esposa.

Segundo o juiz, na posição posta, é forçoso reconhecer uma presença das exigências da tutela. “A probabilidade do direito é incontestável, sobretudo se considerarmos evidentes, por análise de fatos e documentos acostados, que, de fato, desapareceu qualquer respingo da afectação societatis que motivou a constituição da sociedade empresária”.
“Dando prosseguimento ao raciocínio pertinente à concessão da medida finlandia, acrescento ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, evidencia-se na Missão em que é uma demora na seleção de todas as nuances relacionadas à dissolução debatida será O objetivo é voltar para a consecução de suas finalidades de marcado. “
Advogado do sócio autor da ação, Leonardo Honorato Costa, do escritório Gonçalves Macedo Paiva Rossi Advogados S / S, afirmou que o afastamento liminar do sócio-controlador-controladora, sim, gravosa; Mas, em muitos casos, a paz. “Ainda não é possível visualizar nenhuma Judiciário alguma coisa quanto a uma medida, por ter se entendido, durante muito tempo, e assim por diante. Com o avanço do estudo do Direito Societário, todavia, essa medida tem recebido plena aceitação, já que percebeu-se uma natureza plurilateral de um contrato de Sociedade, de modo a consecução do fim comum ganhou prevalência sobre o interesse individual dos sócios. Daí a importância da decisão para o amadurecimento do debate, merecendo ser comemorada, uma vez que bem aplicada. “
Processo: 5186400.62.2017.8.09.0051
Decisão é do juízo da 10ª vara Cível de Goiânia / GO. 

Fonte: Migalhas – 28 de agosto de 2017

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