Reguladores se basearão em precedentes

Agências reguladoras, entes e órgãos vinculados ao governo passarão a fiscalizar as empresas também com base nos precedentes judiciais do novo Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde março.

Antes, o arcabouço normativo que as autoridades levavam em conta eram apenas as leis e as súmulas vinculantes, explica o sócio do escritório Souto Correa, Guilherme Amaral. As súmulas vinculantes são enunciados aprovados por dois terços do Supremo Tribunal Federal (STF) após repetidas decisões sobre certa matéria.

Agora, as autoridades precisarão levar em conta também os casos julgados na modalidade de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e nos recursos repetitivos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao STF. “A atividade não mudou, mas o número de normas que a agência deverá consultar aumenta. É uma tarefa que pode se tornar mais complexa e até mais difícil”, diz Amaral.

O sócio do Neves, De Rosso e Fonseca Advogados, Daniel Neves, aponta que a obrigatoriedade de que os órgãos e agências sigam os precedentes fica mais evidente em apenas dois artigos do novo CPC: o 985, no segundo parágrafo, e o 1.040, no quarto inciso. “É um pouco paradoxal porque em todo o código os precedentes vinculantes estão ligados ao tribunal, ao juiz ou ao processo. Mas os [dois] dispositivos parecem sugerir a eficácia vinculante dos precedentes [inclusive] para os órgãos administrados”, comenta Neves.

Um dos temores dele sobre essa interpretação é que a agência reguladora, em tese, poderia nem ser chamada para participar do processo judicial cuja decisão, num segundo momento, seria obrigada a levar em conta na fiscalização. Neves também expressa receio de que o Judiciário, na decisão do precedente, acabe invadindo competência do Executivo, a quem cabe a regulação.

Essa questão poderia envolver, por exemplo, conflitos relacionados ao serviço de internet banda larga. “Nesse caso a Anatel [Agência Nacional de Telecomunicações], sem participar do processo judicial, receberia uma intimação determinado de que maneira a fiscalização deveria ocorrer desse ponto em diante”, diz.

Neves reforça que a mesma lógica valeria para outros serviços públicos regulados, como os de saneamento e energia elétrica. “A forma de legitimar essa eficácia vinculante, na minha percepção, é intimar o órgão ou a agência reguladora para que elas participem dos incidentes ou recursos repetitivos como terceiros interessados”, afirma ele.

Apesar de o CPC ter entrado em vigor desde março, Neves explica que a discussão sobre o tema está apenas começando, até porque o número de casos de grande repercussão julgados na sistemática do novo código ainda é pequeno. “É uma questão que tem sido trabalhada na doutrina. Mas na prática, ainda não temos nada.”

Neves também aponta que há dúvidas sobre como a obrigação de seguir os precedentes será aplicada. Para ele, não ficam claras quais são as sanções que a agência poderá aplicar se houver descumprimento da diretriz judicial.

Ele entende que as respostas para essas dúvidas podem vir no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.492, ajuizada pelo governador do Estado do Rio de Janeiro contra uma série de trechos do novo CPC. Entre os vários artigos questionados estão justamente o 985 e o 1.040, sob argumento de ofensa ao direito de contraditório e ao devido processo legal.

Para Amaral, o fato de o órgão não ter sido parte do processo não impede que ele seja obrigado a seguir a orientação da Justiça, a exemplo do que já ocorria com as súmulas vinculantes. “O novo CPC equipara os precedentes às súmulas vinculantes. Entendo que a perplexidade não se justifica.”

Fonte: DCI – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Roberto Dumke 26/04/2016

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