Regimes de Tributação sobre a Receita

A tributação incidente sobre as atividades empresariais sempre é assunto para debates tributários. Isso por que quando é facultada à empresa a escolha dos regimes pré-estabelecidos, esta se torna uma manobra fatal para seu sadio funcionamento. Elenca-se abaixo as principais diferenças e algumas peculiaridades dos diferentes regimes de tributação:

  1. a)Simples Nacional

Primeiro regime trata-se do simples nacional, que no caso de micro e pequenas empresas é a modalidade mais utilizada, porém nem sempre sendo a mais vantajosa.

No simples, o pagamento é unificado e abrange os seguintes impostos e contribuições: Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Programa de Integração Social (PIS), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI – se for contribuinte), e Contribuições para a Seguridade Social.

Atualmente, o art. 3º da lei complementar 123/06 especifica que serão enquadradas como microempresas aquelas que possuírem faturamento anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), enquanto que as empresas de pequeno porte terão faturamento entre R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Porém, em projeto de lei complementar (PLP nº448/14) ainda em trâmite, os limites para o exercício fiscal de 2016, se aprovados, serão de até R$900.000,00 (novecentos mil reais) para microempresas e R$14.400.000,00 (quatorze milhões e quatrocentos mil reais) para empresas de pequeno porte.

A maior vantagem deste regime de tributação é a economia com os encargos trabalhistas, visto que só é repassado para o governo o valor descontado dos funcionários. Já uma desvantagem que esse regime oferece é que devido a falta da obrigatoriedade de escrituração para cálculo do imposto, as empresas acabam não conhecendo sua real situação, podendo acarretar em desfalque no fluxo de caixa da empresa, visto que não pode ser abatido no imposto o prejuízo da empresa.

As empresas optantes deste regime experimentam uma tributação que pode variar entre 4% e 17,42%.

  1. b)Lucro presumido

Já em se tratando da eleição do regime de apuração pelo lucro presumido, a base de cálculo onde incidem as alíquotas é a receita bruta da empresa e a apuração é feita trimestralmente.

Assim, é considerada receita bruta a soma da receita de vendas, o valor dos serviços prestados, ganhos de capital decorrentes de receitas não ligadas as operações da empresa e as demais receitas, tais como, rendimentos de aplicações financeiras, receita de locação de imóveis, descontos de ativos, variações monetárias ativas, juros recebidos como remuneração do capital próprio, etc.

Dentre outras previsões em que a legislação vincula a escolha de determinado ramo a apuração pelo lucro presumido, está o limite de faturamento anual, atualmente não podendo ultrapassar R$78.000.000,00 (setenta e oito milhões).

Como no Simples, uma vez que o imposto também é calculado com base no faturamento e não necessita da escrituração contábil, não resta demonstrado a real situação de lucro ou prejuízo, não havendo possibilidade de tomar créditos.

De uma maneira geral, este regime de tributação tende a ser a melhor opção quando o lucro experimentado for superior aos percentuais pré-estabelecidos pela Receita Federal (Variam entre 8% – 32%).

  1. c)Lucro real

Por fim temos a apuração pelo lucro real onde, como o próprio nome já diz, a base de cálculo para o recolhimento dos tributos é o lucro líquido (somadas as adições e subtraídas as exclusões).

Para as empresas que experimentarem faturamento anual superior a R$78.000.000,00 (setenta e oito milhões) é obrigatória a apuração mediante o lucro real, como também para bancos e instituições financeiras.

No lucro real, devem ser abatidas da receita as despesas e benefícios fiscais autorizados por lei e nos prazos e limites estabelecidos, além de haver a possibilidade de compensar os prejuízos fiscais apurados limitados a 30% do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões decorrentes de lei.

Fabian Emanuel Daltoé Dalmina, é Coordenador Tributário no escritório Lodovico Advogados

 

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