Primeira Seção decidirá sobre honorários na exclusão de sócio em execução fiscal não extinta

A ministra Assusete Magalhães, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão de todos os processos que discutem a possibilidade de fixação de honorários advocatícios no âmbito de ações de execução fiscal após a exclusão de um dos sócios do polo passivo sem a extinção da ação. A suspensão alcança todas as instâncias judiciais do país.

A tramitação dos processos fica suspensa até que a Primeira Seção analise o REsp 1.358.837, encaminhado ao colegiado pela ministra Assusete Magalhães para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. O tema do repetitivo, cadastrado sob número 961, é “a possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta”.

O acompanhamento dos temas pode ser feito aqui.

Leia a íntegra da decisão da ministra Assusete Magalhães.

Controvérsia

No caso afetado, a União entrou com recurso por entender que a fixação de honorários nessa situação é indevida, já que a ação continua tramitando contra a parte restante no polo passivo da execução fiscal.

A parte recorrida defende a manutenção da possibilidade de fixação de honorários, já que, para obter a exceção de pré-executividade, foi preciso contratar advogado e provar por quais motivos devia ser excluída da demanda, ou seja, houve trabalho intelectual passível de gerar honorários.

Recursos repetitivos

O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

REsp 1358837
Fonte: STJ 10/10/2016

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