Nova área de atuação do escritório e a Emenda Constitucional 109/21

O Escritório Lodovico Advogados inaugura nova área de atuação. Entenda qual a relação desta área com a Emenda Constitucional 109/21 e o pagamento de auxílios emergenciais.

 

O Escritório Lodovico Advogados atua há 24 anos no ramo jurídico e mantém ao longo desse tempo o mesmo horizonte: qualidade profissional de seus colaboradores, comprometimento e atendimento completo e integral das demandas de seus clientes.

Para isso, realiza atendimento especializado nas áreas de Direito e Processo Cível, Trabalhista, Tributário, Imobiliário e Empresarial, além do setor paralegal do escritório.

Por ser um escritório comprometido com o atendimento integral de seus clientes e que visa sempre o amparo completo de suas demandas identificamos a necessidade de estruturação de uma nova área de atuação.

Portanto, o Escritório Lodovico Advogados tem o prazer de anunciar a abertura de um setor de Direito Administrativo, voltado ao atendimento de diversas demandas, como a assessoria de pessoas físicas e jurídicas com relação à Administração Pública direta e indireta; Improbidade administrativa; Processos Administrativos Disciplinares; Atuação junto a pessoas físicas e jurídicas em Ações Civis Públicas, Ações Populares, Mandados de Segurança, Habeas Data, entre outros; Processos jurídicos e administrativos de servidores e funcionários públicos; Ações de desapropriação; Licitações e contratos administrativos; Execuções Fiscais; Alvarás de funcionamento; e diversas outras demandas.

A fim de ilustrar a relevância desta nova área de atuação, passemos agora à análise de uma importante emenda constitucional que altera alguns dispositivos de Direito Administrativo e Fiscal.

EMENDA CONSTITUCIONAL 109/21: O QUE MUDOU E COMO ISSO IMPACTA, DE FORMA PRÁTICA, A SUA VIDA?

Publicada em 15 de março de 2021, a Emenda Constitucional (EC) 109/21 foi idealizada para alterar, de forma temporária ou permanente, diversos artigos constitucionais relacionados ao Direito Financeiro e Administrativo. Tramitada no Congresso Nacional como PEC Emergencial 186/19, seu objetivo principal é configurar uma rede de medidas fiscais compensatórias para limitação das despesas públicas a fim de possibilitar a reserva de R$44 bilhões para o pagamento de auxílios emergenciais em 2021, valor que ficará de fora do teto de gastos e da regra do ouro, além de não contar no superávit primário do ano.

 

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES E O QUE MUDA PARA VOCÊ

Passemos agora à análise das principais alterações que a EC 109/21 trouxe para o âmbito do Direito Financeiro e como isso impacta a sua vida.

 

CONTROLE DE DESPESAS COM PESSOAL

Um dos “gatilhos” trazidos pela EC 109/21, isto é, medida automática a ser adotada em determinadas circunstâncias, é o de controle de despesas com pessoal. No caso específico, cabe a União aplicar medidas de controle de pessoal com a restrição de concessão de reajustes e aumentos na remuneração, na criação de novos cargos, na alteração da estrutura de carreira que implique aumento das despesas, por exemplo, caso a despesa obrigatória primária (despesas de custeio) atinja 95% do total de despesa primária da União.

Com relação aos Estados, Distrito Federal e Municípios existe vedação similar à aplicada à União. Neste caso, se verificado que a relação entre despesas obrigatórias e receitas do ente atinja 95% deverá ser adotado, automaticamente, controle de contratação de pessoal com, por exemplo, proibição de reajuste dos valores que recebem e a realização de concursos públicos para novos cargos. O texto da EC, na realidade, faculta a adoção desta medida, contudo, caso o ente não a adote não poderá tomar empréstimos de outros entes federais ou da União, tornando a medida, na prática, obrigatória.

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO)

A nova emenda à Constituição trouxe em seu bojo elementos que objetivam a sustentabilidade fiscal da União. Podemos citar o inciso VIII, do art. 163 da Constituição Federal, inserido pela EC 109/21 que dispõe sobre a necessidade de sustentabilidade da dívida, especificando uma série de requisitos para tal.

Além, essa emenda deu nova redação ao §2º do art. 165 da CF/88, que versa especificamente sobre a LDO, impondo que esta deverá conter “as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.” (Texto retirado do referido artigo da Constituição Federal).

 

DECRETAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO NACIONAL

O estado de calamidade pública é prerrogativa privativa do(a) Presidente da República a ser decretado pelo Congresso Nacional. A EC 109/21 alterou uma série de artigos com relação a esse mérito, contudo, nos detenhamos a alguns principais.

Inseriu-se o art. 167-B que dispõe que a União deverá adotar regime fiscal, financeiro e de contratação extraordinários a fim de atender as necessidades urgentes e não contempladas pelo regime fiscal ordinário que o estado de calamidade exige.

Ficará, também, respaldado o Poder Executivo federal quanto à contratação simplificada de pessoal para atendimento das necessidades impostas pelo período, em caráter temporário e emergencial. Outorga, além, ao Poder Executivo e Legislativo a dispensa da observância das limitações legais quanto ao aumento de despesas ou renúncia de receitas para atos e proposições cujos objetivos sejam enfrentar a calamidade pública e/ou suas consequências, se feitos em caráter temporário.

Outro ponto de extrema relevância trazido pela referida emenda foi a dispensa, durante o período de calamidade, da vedação contida no §3º, art. 195, da CF/88, permitindo assim que pessoas jurídicas em débito com o sistema de seguridade social possam contratar com o Poder Público e dele receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios.

Estas são algumas mudanças inseridas pela EC 109/21 que podem impactar as relações de investimento do Poder Público, bem como suas relações contratuais e de crédito. Existem ainda outras alterações que atualmente são matéria de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

 

FILA DE PRECATÓRIOS

A EC 109/21 alterou, também, a data limite para pagamento dos precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, para 31 de dezembro de 2019. Fato é que a alteração não representa nenhuma surpresa para quem acompanha o histórico da fila de precatórios devidos pelo Estado, que constituem verdadeira moratória ad aeternum aos entes federais. Contudo, tal mudança configura importante elemento a ser observado para quem possui precatórios a serem recebidos, para análise das possibilidades de data de recebimento ou acordos que podem ser firmados com o ente público.

 

Com isto finalizamos a análise de alguns pontos relevantes sobre o tema. Ao longo das próximas semanas traremos ainda mais novidades e matérias relevantes sobre direito público. Fiquem ligados(as)!

 

Ficamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre este ou outros temas relacionados ao Direito Administrativo pelos e-mails contato@lodovicoadvogados.adv.br ou joao.franco@lodovicoadvogados.com.br / Telefone (11) 3122-1311

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