MPT publica nota técnica para regulamentar o trabalho remoto

Medidas visam assegurar ergonomia, direito à desconexão e o respeito à carga horária permitida por lei, especialistas criticam a medida

O Ministério Público do Trabalho decidiu aumentar a fiscalização ao home office, modelo laboral que tem sido impulsionado tanto pela pandemia quanto pela mudança organizacional das empresas.

Segundo o órgão, que tem recebido muitas denúncias de violação aos direitos de trabalhadores que atuam em trabalho remoto, as medidas buscam proteger a saúde física e mental dos trabalhadores.

Entre as principais determinações estão a regulamentação do teletrabalho por contrato aditivo, adoção de medidas para garantir a ergonomia, o respeito à carga horária e ao direito à pausa e à desconexão.

Especialistas consideram que as orientações do MPT contém detalhamentos que ultrapassam o disposto na CLT, especialmente em relação a questões relativas à limitação da jornada, direito à desconexão e preservação da privacidade da família do trabalhador.

Outra crítica às medidas do MPT é de que a grande quantidade de normas pode desestimular a adoção do home office, prática que traz vantagens à qualidade de vida dos empregados.

Há também um receio de que as novas normas do MPT aumentem a judicialização sobre questões relacionadas ao teletrabalho, aumentando os litígios entre empregados e empregadores.

Segundo o advogado Fernando Araujo, especialista responsável em direito trabalhista do escritório Lodovico Advogados, a nota técnica do MPT quando aborda a questão da ergonomia, por exemplo, destaca uma determinação constante no § único do art. 75-E da CLT, que deve ser cumprida pelo empregador, para que se tenha total validade ao contrato de teletrabalho, visando a manutenção deste contrato dentro da legalidade, reduzindo o risco de litígio futuro. Uma medida positiva em pró do teletrabalho.

Contudo, quando aborda temas de direito à desconexão (que significa o direito do empregado de desconectar do trabalho) e limite da carga horária de trabalho, o MPT vai de encontro com o home office (teletrabalho), que foi muito bem recepcionado pelos empregadores e empregados, pois acaba trazendo ao caso concreto, com essas Notas Técnicas, motivos para que o Teletrabalho seja descaracterizado, o que acarretará em aumento de litígio judicial e custos para o empregador, desestimulando a prática deste contrato de trabalho. Senão vejamos: o artigo 62, III da CLT, não deixa dúvidas ao dispor que não há que se falar em pagamento de horas extras para o empregado que realiza seu labor através do teletrabalho (home office), porém, se o empregador se ver obrigado e garantir o controle de jornada de seus empregados sob a alegação de cumprir com o direito de desconexão de seu empregado, neste momento, deixará de ser acobertado pelo artigo em comento, e passará a correr o risco de arcar com o pagamento de horas extras em litígios, através de decisões judiciais que certamente serão proferidas de forma bem distinta da verdade real.

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