LGPD: Judiciário dá ganho de causa a cliente que teve dados pessoais repassados por construtora

Indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil pelo TJSP teve como fundamento a Lei Geral de Proteção de Dados

O judiciário paulista julgou procedente a ação de indenização por danos morais e obrigação de não fazer em que o autor, comprador de um imóvel na planta, teve seus dados pessoais compartilhados com empresas parcerias da construtora com quem firmou contrato.

O autor da ação conseguiu provar ter sido assediado por diversas empresas que prestam serviços auxiliares aos compradores de imóveis, como financeiras, empresas de arquitetura, móveis planejados, entre outras.

Tais contatos teriam acontecido justamente porque a construtora repassou dados sensíveis do autor para que empresas o contatassem com a finalidade de oferecer serviços acessórios à compra do imóvel, fatos que foram considerados suficientes para comprovar a responsabilidade da construtora, havendo nexo causal entre a assinatura do contrato, com o compartilhamento de informações sigilosas à construtora e o posterior assédio dos fornecedores, justamente por estes terem tido acesso ilícito a dados protegidos.

Segundo o magistrado que proferiu a sentença, em nenhum momento o autor fora informado de que teria seus dados compartilhados com terceiros, o que violou direitos fundamentais, como o direito ao nome, personalidade e intimidade, bem como o princípio da boa-fé contratual.

Na fundamentação da decisão, o juiz do caso baseou-se nas normas da Lei Geral de Proteção de Dados, que entrou em vigor em 18 de setembro de 2020.

Segundo o magistrado, a empresa ré teria violado os artigos 2, 5 e 45 da Lei Geral de Proteção de Dados, violando o direito à privacidade e autodeterminação informativa dos dados pessoais autor.

Além da indenização, a empresa foi obrigada a abster-se de continuar repassando dados sigilosos do autor da ação, sob pena de multa por descumprimento de decisão judicial.

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