LGPD e segredo médico, como fica?

Este texto tem como objetivo dar continuidade ao tema do momento, que é a Lei Geral de Proteção de Dados e o modo como esta nova norma pode ser aplicada no contexto da proteção ao segredo médico.

Quanto a isso, primeiramente é importante lembrar que o segredo médico é um dever ético desses profissionais para com os seus pacientes. Isto está inclusive regulamentado pelo próprio Código de Ética daquela profissão, emitido pelo Conselho Federal de Medicina.

Contudo, até o presente momento, a legislação trata desse tema apenas lateralmente, com algumas proteções normativas quanto aos direitos da personalidade, previstas no código civil.

Há também previsões sobre a revelação ou violação de segredo profissional no código penal, porém, sempre de forma genérica, nunca especificando a violação do segredo médico.

Ao nosso juízo, a LGPD reforça a proteção ao sigilo médico pois como a lei tem como objetivo o respeito às informações pessoais do cidadão e da empresa, como consequência, as informações sobre a saúde e características genéticas do cidadão também estão preservadas, desta forma preservando o direito do indivíduo de autodeterminar as suas informações pessoais, ou seja, a autodeterminação informacional.

Em outras palavras, a LGPD oferece os meios para que se proteja em ambiente digital e de dados, direitos fundamentais como da privacidade, livre desenvolvimento da pessoa natural, intimidade, honra.

Ou seja, todos os dados sensíveis, ficam protegidos. Quer dizer, aquelas informações que revelam muito sobre a pessoa, como: etnia, filiação partidária, opiniões, dados sobre a saúde, dados genéticos, etc.

Ora, se protege dados sobre saúde e informações genéticas, protege, como consequência, o segredo médico em si, ainda mais se a divulgação se der por motivos econômicos ou para fomentar critérios discriminatórios na oferta de um serviço de plano de saúde, por exemplo.

Agora, é claro que há situações em que o interesse público prevalece. Este seria o caso da divulgação de segredo médico para fins de tutelar a saúde coletiva, como dados que poderão subsidiar estudos ou políticas públicas voltadas para a saúde coletiva.

Como dá para perceber, nesta questão, é impossível ser taxativo, do tipo: pode ou não pode. Por se tratar de interesses muito importantes sempre em jogo, de um lado o direito à saúde, à informação, do outro lado, o direito do médico de manter o segredo e, acima de tudo, o direito à privacidade e autodeterminação informativa do paciente.

O mais provável é que, como a LGPD, muitos casos dessa natureza sejam judicializados e, pouco a pouco, se formará de modo mais cristalino os limites daquilo que é aceitável ou não, sempre levando em conta os casos concretos.

Se você ficou com alguma dúvida quanto a este tema, mande um email para mim em: joao.franco@lodovicoadvogados.adv.br. Eu terei o maior prazer em elucidar qualquer questão que você eventualmente tenha.

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