ESCRITÓRIO LODOVICO ADVOGADOS CONSEGUE SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO APÓS HOMOLOGAÇÃO DO PLANO SEM A NECESSIDADE DA EMPRESA AGUARDAR OS DOIS ANOS PREVISTOS NO ARTIGO 61 DA LEI 11.101/05

Com base em tese defendida pelo sócio do escritório Dr. João Roberto Ferreira Franco, inclusive em seu livro o juiz da primeira vara de Recuperação Judicial e Falências da capital entendeu que é mais benéfico para a recuperação da empresa que ela saia da condição de empresa em recuperação judicial.

Em recuperação judicial a empresa fica enquadrada no “rating” bancário que inviabiliza a aquisição de dinheiro mais barato no mercado para suas atividades, obrigando-a a se socorrer de instituições que não são obrigadas a fazer o deposito compulsório junto ao banco central[1], como é o caso das “factorings” e FIDIC’s o que torna o crédito mais caro.

A LRF previa uma condição que mesmo após o plano aprovado, ou seja, mesmo a empresa tendo renegociado todas as suas dívidas a mesma permaneceria em recuperação por 2 anos, o que impactava no crédito.

Com a alteração LRF em 2020 o artigo 61 deixou a cargo do juiz a possibilidade de extinguir a RJ sem a necessidade de esperar os 2 anos após aprovado o plano.  Com a extinção do processo a empresa agora será enquadrada em um novo “rating” que possibilitara a aquisição de crédito e novos negócios sem o status de empresa em recuperação judicial.

Veja trecho da decisão abaixo (processo número 1129712-90.2018.8.26.0100):

[1] De acordo com o “rating” bancário as instituições sujeitas ao Banco Central são obrigadas a fazer o deposito compulsório do valor que empresta para seus clientes. Empresas com “rating” positivo exigem menos depósito e no “rating” máximo nenhum. Já empresas com “rating” negativo exigem o depósito que pode chegar a 100% do valor do empréstimo o que afasta estas empresas do radar das instituições que não querem deixar dinheiro parado no BC quando podem emprestar para o mercado.

“Uma das maiores dificuldades enfrentadas no âmbito do exercício da atividade empresarial em nosso país é a obtenção de crédito, seja em um quadro de normalidade do empreendimento, seja na situação de crise econômico-financeira da atividade, hoje ainda com métodos muito burocráticos e limitados, cuja concentração de mercado de fornecedores reside nas instituições financeiras, factorings e FIDCs de custo muito elevado aos tomadores2. De outro lado, o escopo da recuperação judicial é a retomada da normalidade da atividade empresarial, através da superação de sua crise econômico-financeira, servindo o plano não só como forma de recuperação dos créditos de seus credores e parceiros comerciais, mas para proporcionar uma readequação da própria operação para reconstrução de sua competitividade e capacidade de enfrentamento do ambiente de riscos que é o mercado empresarial.

2 A Resolução 2.682/99 do BACEN estabeleceu critérios para as instituições financeiras classificarem suas operações de crédito em função do risco que apresentam, além de estabelecer regras de provisão para créditos de liquidação duvidosa. Por força do art. 44 da ICVM n. 356/01, a Resolução 2.682/99 se aplica aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios. Neste particular, Leonardo Adriano Ribeiro Dias bem esclarece a realidade da aplicação de tais normativos à empresas em recuperação judicial: “Normalmente, quando a empresa recorre ao procedimento recuperacional, ela já está inadimplente perante bancos por período superior a cento e oitenta dias, ou sua operação já foi até mesmo lançada a prejuízo. Na prática, isso inibe a concessão de novos créditos pelas instituições financeiras , pois eles também serão classificados com rating H, na medida em que as operações de um mesmo devedor ou grupo econômico possuem uma única classificação que, como regra, é a que apresenta maior risco. Assim, seria necessário provisionar 100% do valor do novo crédito, o que tornaria a operação bastante onerosa e poderia diminuir consideravelmente o lucro da instituição financeira. O chamado efeito ‘arrasto’ ou ‘contaminação’ foi criticada em pesquisa empreendida com profissionais dessas instituições, sob o argumento de que a norma desconsidera as diferentes estruturas de operação e garantiase , portanto, a perda da inadimplência. Logo, caso o banco decida conceder créditos a empresas em recuperação judicial, deverá, em regra, cobrar taxas de juros proibitivas para compensar a provisão ou socializar seus efeitos em outras operações de crédito com juros majorados”. DIAS, Leonardo Adriano Ribeiro. Financiamento na Recuperação Judicial e na Falência. São Paulo. Quartier Latin, 2014. Página 272.

 

Espero que tenham gostado das informações trazidas hoje!

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