Empresas indenizam turistas frustradas que sonhavam passear pelo rio Sena em Paris

A 1ª Câmara Civil do TJ confirmou decisão de comarca da Região Serrana para, baseada no Código de Defesa do Consumidor, condenar solidariamente cadeia de fornecedores que concorreu para a frustração de uma viagem a Paris, mediante pacote turístico adquirido com antecedência por duas colegas, que nunca se concretizou por falhas na prestação dos serviços. Além da devolução dos valores empregados na transação – cerca de R$ 13 mil -, as jovens serão indenizadas por danos morais em mais R$ 20 mil. 

 

Segundo os autos, as amigas fecharam o negócio através de um site de compras coletivas e adiantaram os valores. Cada pacote equivalia a cinco dias e quatro noites de hospedagem, com café da manhã, mais parte aérea, translado e city tour de barco pelo rio Sena. Já próximo da data do embarque, desconfiadas pela falta de informações, as autoras buscaram confirmar as reservas diretamente com a agência de turismo. 

A empresa, contudo, não respondeu aos e-mails nem atendeu às ligações telefônicas. Quando conseguiram contato, foram informadas que nada constava no sistema, sem que lhes fosse apresentada qualquer alternativa de solução. Judicialmente, as empresas buscaram, cada qual, se eximir de responsabilidades. A estratégia não foi aceita pelos julgadores. 

“Quando a ofensa tiver mais de um autor, a responsabilidade pela reparação de danos ao consumidor é solidária”, destacou o desembargador Sebastião César Evangelista, relator da apelação. Segundo ele, o Código do Consumidor prevê que o dever de reparação será distribuído entre todos aqueles que integram a cadeia de fornecedores na disponibilização de serviços ou produtos no mercado, ainda que suas funções sejam distintas. 

“Essa é justamente a hipótese dos autos, pois, mesmo não atribuindo para si o ônus de reservar e organizar a viagem, a apelante coloca o serviço à disposição em seu site, intermedia a venda do pacote e aufere lucros com essa atividade”, concluiu Evangelista. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 2012.093098-2).

 

Fonte: STSC 15/10/2015

Scroll to top