Da prorrogação da Medida Provisória 936

A Medida Provisória 936, que trata da suspensão e redução do contrato de trabalho durante o estado de calamidade provocado pela pandemia da COVID 19, teve sua prorrogação autorizada pela Câmara dos Deputados na semana passada.

Entretanto, para que seja prorrogada a sua validade, a medida ainda dependerá de votação no Senado Federal. O Senado, ao apreciar a medida, ainda decidirá se a MP 936 passará a vigorar com as alterações realizadas pela casa dos deputados.

Vale destacar, inicialmente, que uma Medida Provisória decretada pelo Presidente da República, tem validade de 60 dias, sendo prorrogada, automaticamente, por igual período, caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal).

Importante destacar que a prorrogação automática da MP como mencionada acima, por si só, não valida a prorrogação da suspensão e da redução dos contratos de trabalhos já entabulados pelos empregadores, o que, consequentemente, inviabiliza o pagamento dos benefícios emergenciais.

Por conta disso, havia tanta urgência na sessão da Câmara Federal realizada na data de ontem (10/06/2020), que era aguardada com ansiedade pelos empregados e empregadores, pois a votação do Senado Federal, se mostra essencial para que exista a prorrogação da suspensão e redução do contrato de trabalho já adotado.

Contudo, em razão de divergência entre os Senadores quanto a algumas questões incluídas na MP 936, a sessão foi CANCELADA e será apreciada em plenário na próxima terça feira (16/06/2020).

Até a votação, aproximadamente um milhão e meio de trabalhadores, se encontrarão no limbo, apenas nesta primeira semana de junho, eis que tiveram contratos de suspensão e redução firmados, contudo, por ter sido encerrado, e por não poder voltar para empresa, terão que aguardar pela votação do Senado, no sentido da prorrogação da MP, para que possam continuar a receber o Benefício.

Nós, da Lodovico, orientamos nossos clientes e amigos que promoveram alterações nos contratos de seus empregados, sejam elas de redução, suspensão ou encerramento, devem se aproveitar de outra medida provisória (MP 927), que determinou a possibilidade de utilização de banco de horas, bem como de antecipação de férias e feriados nestes dias.

Como se pode observar, somente após a decisão do Senado haverá a possibilidade concreta da prorrogação da MP, bem como a prorrogação dos contratos já entabulados.

Por Lodovico Advogados

Data: 12/06/2020

 

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