A tributação incidente sobre as atividades empresariais: Visão Geral dos tributos suportados pelos empresários.

Segundo conceito inserido no Código Tributário Nacional, “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

Em uma subdivisão, pelo prisma da visão clássica decorrente da Constituição Federal de 1988, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir na forma de tributos: Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria.

Desta visão porém, podemos incluir mais duas subcategorias no sistema tributário atual, sendo elas as Contribuições Sociais e a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) – que atualmente vigem no Brasil a CIDE Petróleo (destinada a preservação ambiental) e a CIDE Royalties (destinada ao desenvolvimento de tecnologia).

No mundo dos tributos passiveis de incidência sobre a atividade empresarial, traçamos o seguinte panorama: a) Tributação sobre a receita: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Programa de Integração Social (PIS); b) Tributação sobre o Lucro: Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição sobre o lucro Líquido (CSLL); c) Tributação sobre o Serviço: Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN); d) Tributação sobre Produtos: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS); e) Tributação sobre Importações: Imposto de Importação (II), IPI, ICMS, PIS/Importação e COFINS/Importação; f) Tributação sobre Exportações: Imposto sobre Exportação (IE); g) Tributação sobre outros fatos geradores: Impostos sobre operações fiscais (IOF’s).

Portanto, dependendo do ramo de atividade eleito pela empresa, são estes os tributos passíveis de incidência. Assim, devido a vasta carga tributária pela qual as empresas estão sujeitas, cada vez mais é preciso uma gestão tributária eficaz.

Ou seja, quando lhe é facultada a escolha (nos casos em que a própria legislação não prevê e vincula um ramo de atividade ou um valor de faturamento), torna-se critério obrigatório para qualquer planejamento tributário a correta escolha do regime de tributação pela qual a empresa irá declarar seus impostos, tema que será tratado com propriedade em artigo específico.

Fabian Emanuel Daltoé Dalmina, é Coordenador Tributário no escritório Lodovico Advogados.

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