A possibilidade da arbitragem para cargos de diretoria e executivos

A lei de arbitragem 9.307/96 institui no ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade da resolução dos conflitos por meio de um juiz ou câmara arbitral, definidos pelas partes, quando da assinatura de um contrato contendo direitos e obrigações reciprocas.

Para instituir a convenção de arbitragem a lei determinou que no contrato deve estar prevista a cláusula compromissória ou o compromisso arbitral. Mas o que é a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

Entende-se como cláusula compromissória àquela contida no contrato que possibilita às partes submeterem a resolução do conflito aos procedimentos da arbitragem. Em primeiro lugar, devem ser definidas as matérias que serão analisadas na arbitragem, a lei ressaltou que é importante que a cláusula compromissória abranja todas as controvérsias decorrentes do contrato ou a ele relativas, ou seja, as que a ele se refiram ou que surjam como resultado do cumprimento deste.

No inicio da lei aventou-se a possibilidade de utilização da mesma para resolver conflitos oriundos da justiça do trabalho, já que a lei não impede essa possiblidade e durante algum tempo empresas e trabalhadores resolveram seus conflitos nas câmaras de conciliação em arbitragem em assuntos relativos a direito do trabalho.

Pois bem, aqueles trabalhadores que concordaram com a decisão da câmara arbitral tiveram seus processos resolvidos em seis meses (prazo que demora uma lide arbitral) e receberam aquilo que ficou decidido na sentença arbitral. Os outros que não se contentaram ingressaram na justiça do trabalho para tentar buscar outros valores por meio do judiciário e se submeteram a demandas que hoje podem chegar a oito anos.

Para surpresa de todos, a justiça do trabalho entendeu que não poderia ser feita a arbitragem em matéria trabalhista e desqualificou as sentenças arbitrais ou as conciliações mantendo o prosseguimento das ações em face dos empregadores mesmo nos casos em que o trabalhador havia concordado com a solução arbitral, descontando apenas os valores pagos extrajudicialmente do quantum a receber judicial.

Assim sendo, mais ou menos dois anos após a publicação da lei de arbitragem em 1996 o procedimento foi totalmente esquecido e não utilizado no que tange aos direitos trabalhistas. A fundamentação da justiça do trabalho para descaracterizar a arbitragem na relação de emprego foi o fato de que a CLT entende que os direitos trabalhistas são indisponíveis e a lei de arbitragem vedava a arbitragem sobre direitos indisponíveis.

O curioso é que em uma demanda judicial trabalhista o juiz na maioria das vezes, força de todas as maneiras o acordo que em cem por cento dos casos é menor do que o valor pedido pelo reclamante, ou seja, não há para o judiciário a necessidade de respeitar a questão da indisponibilidade do direito.

Porém esse dissenso que vem norteando o entendimento do judiciário trabalhista, qual seja, o de que apenas na frente de um juiz o empregado pode fazer acordo com o empregador parece que aos poucos vai sendo alterado pelo legislador. Isso porque, um projeto de lei que aguarda apenas a sansão presidencial e que altera a lei de arbitragem, permite que seja instituída a arbitragem nos contratos de trabalhos para cargos de direção dentro da empresa.

Assim a lei de arbitragem passará a ter a seguinte redação em seu artigo 2 paragrafo 4:

“Desde que o empregado ocupe ou venha a ocupar cargo ou função de administrador ou director estatutário, nos contratos individuais de trabalho poderá ser pactuada cláusula compromissória, que só terá eficácia se o empregado tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou se concordar expressamente com a sua instituição”.

Com essa alteração será possível prever nos contratos de trabalho de diretores, administradores e executivos o instituto da arbitragem para resolução de conflitos que se originarem da relação de emprego.

Diante dessa alteração legislativa o procedimento, que irá favorecer não só o empregador como também o empregado mudará, e caso haja necessidade de discutir o contrato de trabalho das funções elencadas na lei ao invés das partes buscarem a morosidade do judiciário poderão optar por uma resolução de conflito mais rápida e especializada em uma das câmaras de arbitragem disponíveis em direito do trabalho desde que prevista a cláusula arbitral no contrato de trabalho.

Autor: Joao Roberto Ferreira Franco

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